quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CRIMINAL – Violência contra Mulher: desistência da vítima em favor do agressor somente pode ocorrer em audiência judicial

A 5ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (RMS nº  34.607) de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher regidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a vítima, após comunicar o fato à Polícia, somente pode desistir do procedimento contra o agressor se manifestar sua intenção perante o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito, em audiência marcada a seu pedido. A nova interpretação passará a ser adotada pela 2ª Promotoria de Justiça em São Joaquim, o que aprimorará a proteção à mulher. Antes, encerrado o procedimento policial, as audiências eram automaticamente designadas, o que obrigava a vítima a confirmar, na presença do agressor, seu desejo de vê-lo processado. Agora, o silêncio da vítima após a comunicação do fato à Polícia será interpretado como consentimento para o ajuizamento de ação penal contra o agressor.

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