terça-feira, 27 de setembro de 2011

ELEITORAL – Alteração do número de vagas na Câmara de Vereadores pode ser realizada a menos de um ano da eleição

A regra constitucional (CF, art. 16) que determina que leis modificativas do processo eleitoral devem ser aprovadas pelo menos um ano antes da realização das eleições não se aplica à decisão das Câmaras Municipais quanto ao número de vereadores de cada Município. Em razão do movimento popular para redução do número de Vereadores em São Joaquim, o Ministério Público solicitou ao Centro de Apoio da Moralidade Administrativa do MPSC dados a respeito do tema. Segundo diversos precedentes judiciais – STF, ADin nº 3.345; TSE, MS nº 2.045/RS; TSE, MS nº 2.062/RS; TSE, Consulta nº 1421 – a deliberação das Câmaras de Vereadores quanto ao número de seus membros não caracteriza norma relativa ao “processo eleitoral”, e portanto, não se submete ao prazo anual. A modificação do número de vereadores, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (Consulta nº 1.421) pode ser feita até o prazo final para realização das convenções partidárias em 2012.

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